cClassTrib 200051 · 12 códigos
Agências de Turismo
Tratamento tributário aplicado a 12 serviços (NBS), com alíquota do tipo “padrao”.
Fundamentação
Base legal aplicada a todos os códigos desta categoria
O tratamento tributário exibido para este código — Agências de Turismo com fator de alíquota de 0,6— está previsto na Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. O cronograma de transição (extinção de PIS/COFINS, redução gradual de ICMS/ISS e consolidação do IBS/CBS) decorre da Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 133).
Dispositivo na LC 214/2025
Art. 289, II
Localização na estrutura da lei
- LIVRO I
- DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
- TÍTULO V
- DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
- CAPÍTULO VII
- DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO
- Seção IV
- Das Agências de Turismo
Texto sintetizado a partir do pacote oficial da RFB. Para a redação integral, consulte a LC 214/2025 publicada no Planalto e as atualizações regulamentares correspondentes.